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O EDITORIAL de A Gazeta é um primor de panfleto mentiroso ao pregar a inconstitucionalidade do decreto-lei 8.243, que estabelece A Política Nacional de Participação Social. A AG vem no rastro do Globo, FSP, Estadão, etc.
Em seu preâmbulo, a Carta de 1988 define a instituição de um Estado democrático "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos [...]." Dentre os princípios que alicerçam o Estado brasileiro destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana conforme previsto no artigo 1º, incisos II e III.
artigo 1º, parágrafo único, expressa o princípio da soberania popular pelo qual "todo o poder emana do povo" que o exerce através de seus representantes ou "diretamente", na forma estabelecida pela Constituição. Este princípio é a simbiose das concepções de democracia direta e democracia representativa, de modo a que seus efeitos sejam em proveito da coletividade, meta do Estado e da Administração Pública.
O grande jurista Dalmo Dallari se refere a esta questão da seguinte forma: "a participação popular significa a satisfação da necessidade do cidadão como indivíduo, ou como grupo, organização, ou associação, de atuar pela via legislativa, administrativa ou judicial no amparo do interesse público - que se traduz nas aspirações de todos os segmentos sociais."
Estão previstos no artigo 14 da Constituição Federal, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, também como direitos políticos.
Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - Plebiscito
II - Referendo
III - Iniciativa Popular.
• Estes direitos foram regulamentados após dez anos da promulgação da Constituição de 88, com a publicação da Lei no 9.709 de 18 de novembro de 1998.
• Em 1990, a Lei Federal no. 8.142, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde .
• A Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.
Há duas grandes formas de participação popular : a participação direta, como a iniciativa popular legislativa, o referendo, o plebiscito; e a indireta como a participação por meio de ouvidor e através de Conselhos. Partindo desta base pode-se sintetizar: PODER LEGISLATIVO: a consulta prévia, as audiências públicas, iniciativa popular, plebiscito ou referendo; PODER EXECUTIVO: conselhos de gestão, direito de petição, ouvidor; PODER JUDICIÁRIO: ação popular, representação ao Ministério Público e ação civil pública.
Sendo o significado de democracia o governo do povo, pelo povo e para o povo, sem a garantia de participação da população não existe democracia real. Sem a sociedade organizada participando das questões estatais, há sempre o risco para que o autoritarismo ressurja e ocorram retrocessos nos direitos democráticos conquistados.
As instituições republicanas mantêm a democracia, mas o que garante, espraia, aprofunda, consolida e a torna irreversível é o protagonismo da sociedade civil organizada.
MAS A MÍDIA QUE APOIOU O GOLPE E A DITADURA É A MESMA QUE APLAUDIU DITADORES QUE PENSAVAM E SE EXPRESSAVAM ASSIM:
1964 - “O Brasil estava salvo do comunismo! Os crioulos não invadiriam mais as casas das pessoas de bem!”
“As empregadinhas voltariam a ficar de cabeça baixa!”
General Humberto de Alencar Castelo Branco
1985 - Jornalista: Se o Sr. Ganhasse um salário mínimo, o que faria?
João Figueiredo: Dava um tiro na cabeça!
(...) EMBORA AINDA FALTE MUITO, É ESTA PARTICIPAÇÃO POPULAR QUE IRÁ CONTRIBUIR PARA AVANÇAR MAIS RÁPIDO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DIGNOS.
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